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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.304 de 14 de junho de 1945

Contém disposições sobre o pessoal do ensino primário e normal. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.°, n.º V, do Decreto-Lei Federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 14 de junho de 1945.


Art. 1º

– Ficam efetivados:

a

os funcionários do ensino primário, interinos ou contratados, que contarem mais de 10 anos de exercício na data dêste Decreto-Lei, observada a classificação estabelecida no Decreto-Lei n. 194, de 25 de março de 1939;

b

as atuais professôras de desenho, trabalhos manuais e modelagem, interinas ou contratadas, com diploma de normalista registrado na Secretaria da Educação;

c

as atuais professôras de música e canto, interinas ou contratadas, admitidas nos têrmos do artigo 106, do Decreto n.º 11.501, de 31 de agôsto de 1934.

Art. 2º

– Os funcionários do ensino primário nomeados interinamente ou contratados antes da vigência do Decreto-Lei n.º 804, de 28 de outubro de 1941, e não compreendidos na hipótese do artigo 1., letra "a", poderão ser efetivados quando completarem 10 anos de efetivo exercício, provado com certidão passada pela Secretaria das Finanças.

Art. 3º

– Em virtude da efetivação de, que trata o artigo 1.º são classificadas

I

Em primeira classe:

a

as professôras contratadas de grupos escolares;

b

as mencionadas na letra "c" do mesmo artigo;

c

as professôras contratadas de trabalhos manuais, com diploma de normalista, registrado na Secretaria da Educação;

d

as estagiárias de vilas.

II

Em segunda classe, as estagiárias da Capital e as de cidades.

Art. 4º

– O benefício da efetivação, concedido por êste Decreto-Lei, não se aplica ao pessoal subalterno nem às professôras. de desenho, trabalhos manuais e modelagem que não estiverem no caso da letra "b", do artigo 1.º supra.

Art. 5º

° – Consideram-se titulados desde 1.º de dezembro de 1. 943 todos os funcionários sem título, do ensino primário, ficando o Govêrno autorizado a expedir os respectivos Decretos.

Art. 6º

– O quadro de pessoal do ensino Primário é fixado em 7.200 (sete mil e duzentas) professôras de 1.º classe, assim distribuídas : 1.000 para a Capital, 4.000 para as cidades e 2. 200 para a. vilas; e em 3.000 (três mil) de 2.º classe, distribuídas: 500 para a Capital e 2.500 para as cidades.

Parágrafo único

– O ingresso de professôras de música e canto, e de desenho, trabalhos manuais e modelagem, nos quadros da Capital e cidades, será com a categoria de segunda classe, ficando lhes assegurado o direito à promoção, nos têrmos da lei vigente.

Art. 7º

– Observado o disposto no artigo 51, do Decreto-Lei n.º 804, de 28 de outubro de 1941, serão consideradas de primeira classe as professôras de segunda, regentes de classe, e de desenho, trabalhos manuais e modelagem, diplomadas, respectivamente, pelo Curso Geral e pelo Especial da Escola de Aperfeiçoamento.

Art. 8º

– Guardado o limite de pessoal constante do artigo 6.º, poderá o Govêrno ir instalando as escolas à medida das necessidades da população escolar, devendo os Decretos de nomeação de professôras conter referência expressa a êste Decreto-Lei.

Art. 9º

O Govêrno poderá nomear professôras de música e canto para os estabelecimentos de mais de dez classes, entre candidatas portadoras do diploma a que se refere o artigo 10 do Decreto-Lei n. 11.535, de 15 de setembro de 1934, ou do certificado de curso de piano pelo menos até o 4.º ano, do Conservatório Mineiro de Música ou instituto congênere. Ficam estas últimas, quando expedido o certificado com as restrições do artigo 4.º, parágrafo 1.º, do mesmo Decreto, sujeitas à prova de capacidade profissional, perante banca examinadora designada pelo Secretário da Educação.

Art. 10º

– Ao funcionário do ensino primário ou normal licenciado sem vencimento no correr do ano letivo descontar-se-á, em dezembro e janeiro seguinte, um décimo do vencimento por mês de licença.

§ 1º

– Sofrerá igual desconto aquêle que, durante o ano houver dado trinta ou mais faltas, ou tiver permanecido, sem ônus para o Estado, à disposição de outro govêrno ou entidade.

§ 2º

– A importância descontada dividir-se-á em duas partes iguais, uma para a Caixa Escolar e a outra para o substituto. Se tiver havido mais de um, será esta última entre êles rateada, proporcionalmente ao tempo de serviço.

Art. 11

– Nos casos de licença com vencimentos ou parte dêle, terão os substitutos, em dezembro e janeiro, a mesma vantagem do parágrafo precedente, correndo o pagamento por conta da dotação orçamentária para substituições.

Art. 12

– Ficam revogados os artigos 105, 280, 281 e 282, do Decreto-Lei n.º 11.501, de 31 de agôsto de 1934.

Art. 13

– As despesas com a execução deste Decreto-Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 14

– O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


BENEDITO VALADARES RIBEIRO Cristiano Monteiro Machado Edison Alvares da Silva

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.304 de 14 de junho de 1945