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Artigo 1º, Alínea c do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.304 de 14 de junho de 1945

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Art. 1º

– Ficam efetivados:

a

os funcionários do ensino primário, interinos ou contratados, que contarem mais de 10 anos de exercício na data dêste Decreto-Lei, observada a classificação estabelecida no Decreto-Lei n. 194, de 25 de março de 1939;

b

as atuais professôras de desenho, trabalhos manuais e modelagem, interinas ou contratadas, com diploma de normalista registrado na Secretaria da Educação;

c

as atuais professôras de música e canto, interinas ou contratadas, admitidas nos têrmos do artigo 106, do Decreto n.º 11.501, de 31 de agôsto de 1934.

Art. 1º, c do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.304 /1945