Artigo 1º, Alínea c do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.304 de 14 de junho de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Ficam efetivados:
a
os funcionários do ensino primário, interinos ou contratados, que contarem mais de 10 anos de exercício na data dêste Decreto-Lei, observada a classificação estabelecida no Decreto-Lei n. 194, de 25 de março de 1939;
b
as atuais professôras de desenho, trabalhos manuais e modelagem, interinas ou contratadas, com diploma de normalista registrado na Secretaria da Educação;
c
as atuais professôras de música e canto, interinas ou contratadas, admitidas nos têrmos do artigo 106, do Decreto n.º 11.501, de 31 de agôsto de 1934.