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Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.304 de 14 de junho de 1945

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Art. 5º

° – Consideram-se titulados desde 1.º de dezembro de 1. 943 todos os funcionários sem título, do ensino primário, ficando o Govêrno autorizado a expedir os respectivos Decretos.

Art. 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.304 /1945