Artigo 11 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.304 de 14 de junho de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Nos casos de licença com vencimentos ou parte dêle, terão os substitutos, em dezembro e janeiro, a mesma vantagem do parágrafo precedente, correndo o pagamento por conta da dotação orçamentária para substituições.