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Artigo 11 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.304 de 14 de junho de 1945

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Art. 11

– Nos casos de licença com vencimentos ou parte dêle, terão os substitutos, em dezembro e janeiro, a mesma vantagem do parágrafo precedente, correndo o pagamento por conta da dotação orçamentária para substituições.

Art. 11 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.304 /1945