Artigo 3º, Inciso I, Alínea d do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.304 de 14 de junho de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Em virtude da efetivação de, que trata o artigo 1.º são classificadas
I
Em primeira classe:
a
as professôras contratadas de grupos escolares;
b
as mencionadas na letra "c" do mesmo artigo;
c
as professôras contratadas de trabalhos manuais, com diploma de normalista, registrado na Secretaria da Educação;
d
as estagiárias de vilas.
II
Em segunda classe, as estagiárias da Capital e as de cidades.