Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.304 de 14 de junho de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– O quadro de pessoal do ensino Primário é fixado em 7.200 (sete mil e duzentas) professôras de 1.º classe, assim distribuídas : 1.000 para a Capital, 4.000 para as cidades e 2. 200 para a. vilas; e em 3.000 (três mil) de 2.º classe, distribuídas: 500 para a Capital e 2.500 para as cidades.
Parágrafo único
– O ingresso de professôras de música e canto, e de desenho, trabalhos manuais e modelagem, nos quadros da Capital e cidades, será com a categoria de segunda classe, ficando lhes assegurado o direito à promoção, nos têrmos da lei vigente.