Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.304 de 14 de junho de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O benefício da efetivação, concedido por êste Decreto-Lei, não se aplica ao pessoal subalterno nem às professôras. de desenho, trabalhos manuais e modelagem que não estiverem no caso da letra "b", do artigo 1.º supra.