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Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.304 de 14 de junho de 1945

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Art. 4º

– O benefício da efetivação, concedido por êste Decreto-Lei, não se aplica ao pessoal subalterno nem às professôras. de desenho, trabalhos manuais e modelagem que não estiverem no caso da letra "b", do artigo 1.º supra.

Art. 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.304 /1945