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Artigo 3º, Inciso I, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.304 de 14 de junho de 1945

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Art. 3º

– Em virtude da efetivação de, que trata o artigo 1.º são classificadas

I

Em primeira classe:

a

as professôras contratadas de grupos escolares;

b

as mencionadas na letra "c" do mesmo artigo;

c

as professôras contratadas de trabalhos manuais, com diploma de normalista, registrado na Secretaria da Educação;

d

as estagiárias de vilas.

II

Em segunda classe, as estagiárias da Capital e as de cidades.

Art. 3º, I, b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.304 /1945