Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.304 de 14 de junho de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Os funcionários do ensino primário nomeados interinamente ou contratados antes da vigência do Decreto-Lei n.º 804, de 28 de outubro de 1941, e não compreendidos na hipótese do artigo 1., letra "a", poderão ser efetivados quando completarem 10 anos de efetivo exercício, provado com certidão passada pela Secretaria das Finanças.