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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.304 de 14 de junho de 1945

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Art. 2º

– Os funcionários do ensino primário nomeados interinamente ou contratados antes da vigência do Decreto-Lei n.º 804, de 28 de outubro de 1941, e não compreendidos na hipótese do artigo 1., letra "a", poderão ser efetivados quando completarem 10 anos de efetivo exercício, provado com certidão passada pela Secretaria das Finanças.

Art. 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.304 /1945