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Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.304 de 14 de junho de 1945

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Art. 6º

– O quadro de pessoal do ensino Primário é fixado em 7.200 (sete mil e duzentas) professôras de 1.º classe, assim distribuídas : 1.000 para a Capital, 4.000 para as cidades e 2. 200 para a. vilas; e em 3.000 (três mil) de 2.º classe, distribuídas: 500 para a Capital e 2.500 para as cidades.

Parágrafo único

– O ingresso de professôras de música e canto, e de desenho, trabalhos manuais e modelagem, nos quadros da Capital e cidades, será com a categoria de segunda classe, ficando lhes assegurado o direito à promoção, nos têrmos da lei vigente.

Art. 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.304 /1945