Artigo 10º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.304 de 14 de junho de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 10º
– Ao funcionário do ensino primário ou normal licenciado sem vencimento no correr do ano letivo descontar-se-á, em dezembro e janeiro seguinte, um décimo do vencimento por mês de licença.
§ 1º
– Sofrerá igual desconto aquêle que, durante o ano houver dado trinta ou mais faltas, ou tiver permanecido, sem ônus para o Estado, à disposição de outro govêrno ou entidade.
§ 2º
– A importância descontada dividir-se-á em duas partes iguais, uma para a Caixa Escolar e a outra para o substituto. Se tiver havido mais de um, será esta última entre êles rateada, proporcionalmente ao tempo de serviço.