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Artigo 10º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.304 de 14 de junho de 1945

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Art. 10º

– Ao funcionário do ensino primário ou normal licenciado sem vencimento no correr do ano letivo descontar-se-á, em dezembro e janeiro seguinte, um décimo do vencimento por mês de licença.

§ 1º

– Sofrerá igual desconto aquêle que, durante o ano houver dado trinta ou mais faltas, ou tiver permanecido, sem ônus para o Estado, à disposição de outro govêrno ou entidade.

§ 2º

– A importância descontada dividir-se-á em duas partes iguais, uma para a Caixa Escolar e a outra para o substituto. Se tiver havido mais de um, será esta última entre êles rateada, proporcionalmente ao tempo de serviço.

Art. 10º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.304 /1945