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Artigo 8º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.304 de 14 de junho de 1945

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Art. 8º

– Guardado o limite de pessoal constante do artigo 6.º, poderá o Govêrno ir instalando as escolas à medida das necessidades da população escolar, devendo os Decretos de nomeação de professôras conter referência expressa a êste Decreto-Lei.

Art. 8º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.304 /1945