Artigo 8º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.304 de 14 de junho de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Guardado o limite de pessoal constante do artigo 6.º, poderá o Govêrno ir instalando as escolas à medida das necessidades da população escolar, devendo os Decretos de nomeação de professôras conter referência expressa a êste Decreto-Lei.