Artigo 7º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.304 de 14 de junho de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Observado o disposto no artigo 51, do Decreto-Lei n.º 804, de 28 de outubro de 1941, serão consideradas de primeira classe as professôras de segunda, regentes de classe, e de desenho, trabalhos manuais e modelagem, diplomadas, respectivamente, pelo Curso Geral e pelo Especial da Escola de Aperfeiçoamento.