Artigo 9º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.304 de 14 de junho de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Govêrno poderá nomear professôras de música e canto para os estabelecimentos de mais de dez classes, entre candidatas portadoras do diploma a que se refere o artigo 10 do Decreto-Lei n. 11.535, de 15 de setembro de 1934, ou do certificado de curso de piano pelo menos até o 4.º ano, do Conservatório Mineiro de Música ou instituto congênere. Ficam estas últimas, quando expedido o certificado com as restrições do artigo 4.º, parágrafo 1.º, do mesmo Decreto, sujeitas à prova de capacidade profissional, perante banca examinadora designada pelo Secretário da Educação.