Artigo 14 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.304 de 14 de junho de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 14
– O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
– O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.