Decreto-Lei nº 770 de 19 de Agosto de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a União a constituir a EMBRAER - Emprêsa Brasileira de Aeronáutica S.A. e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de agosto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Capítulo I
Da Constituição da EMBRAER
Art. 1º
Fica a União autorizada a constituir, vinculada ao Ministério da Aeronáutica, na forma dêste Decreto-lei, uma sociedade de economia mista que se denominará EMBRAER - Emprêsa Brasileira de Aeronáutica S.A.
Parágrafo único
A EMBRAER terá sede e fôro na cidade de São José dos Campos, Estado de São Paulo.
Art. 2º
A EMBRAER terá por objeto promover o desenvolvimento da indústria aeronáutica brasileira e atividades correlatas, inclusive projetar e construir aeronaves e respectivas acessórios, componentes e equipamentos e promover ou executar atividades técnicas vinculadas a produção e manutenção do material aeronáutico, de acôrdo com programas e projetos aprovados pelo Poder Executivo.
§ 1º
A EMBRAER recorrerá sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato desde que exista, na área iniciativa privada capacitada a desenvolver os encargos de execução.
§ 2º
A implantação progressiva da indústria aeronáutica observará critérios de racionalidade econômica, inclusive quanto à necessidade de assegurar escalas mínimas de produção eficientes.
§ 3º
O Ministério da Aeronáutica e quaisquer órgãos da administração direta ou indireta federal, darão prioridade à utilização dos produtos e serviços da EMBRAER.
Art. 3º
Não se aplica à EMBRAER o disposto nos itens 1º e 3º do art. 38 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940 .
Parágrafo único
A constituição da sociedade será aprovada por decreto do Poder Executivo, sendo a ata correspondente, posteriormente arquivada no Registro do Comércio, por cópia autêntica.
Capítulo II
Do Capital da EMBRAER
Art. 4º
O capital social inicial da EMBRAER será de NCr$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros novos), correspondendo a 51% (cinqüenta e um por cento), no mínimo, em ações ordinárias nominativas a serem subscritas pela União e o restante em ações ordinárias ou preferenciais, nominativas ou ao portador, a serem subscritas por pessoas físicas ou jurídicas.
Parágrafo único
Até que o capital inicial da EMBRAER seja integralizado, não se aplicam à Sociedade as disposições do artigo 14 do Decreto-lei número 2.627, de 26 de setembro de 1940.
Art. 5º
A União nas emissões posteriores de ações ordinárias decorrentes de aumentos de capital subscreverá o suficiente para lhe garantir o mínimo de 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante.
Art. 6º
Para integralização das ações subscritas pela União, nos aumentos de capital da EMBRAER, fica o Poder Executivo autorizado a incorporar os bens, instalações máquinas, equipamentos e direitos que possuir, relacionados com a fabricação de material aeronáutico.
Parágrafo único
Se necessário o valor dêsses bens e direitos será completado pela União, em dinheiro.
Art. 7º
Nos exercícios financeiros de 1970 a 1975 inclusive, as pessoas jurídicas poderão deduzir até 1% (um por cento) do impôsto de renda devido, desde que apliquem diretamente, até o vencimento da cota única ou última cota do impôsto igual importância em ações novas da Emprêsa criada neste Decreto-lei. (Vide Decreto-Lei nº 1.106, de 1970) (Vide Decreto-lei nº 1.408, de 1975) (Vide Decreto-lei nº 1.802, de 1980) (Vide Decreto-lei nº 1.898, de 1981) (Vide Decreto-Lei nº 2.134, de 1984) (Vide Decreto nº 92.181, de 1985)
§ 1º
O incentivo fiscal previsto nêste artigo será concedido cumulativamente com os demais em vigor, observado o limite máximo de 51% (cinqüenta e um por cento). (Vide Decreto-lei nº 1.408, de 1975) (Vide Decreto-lei nº 1.802, de 1980)
§ 2º
A opção deverá ser feita na respectiva declaração de renda, importando a não aplicação em obrigatoriedade de recolhimento como impôsto, acrescido das multas cabíveis. (Vide Decreto-lei nº 1.408, de 1975) (Vide Decreto-lei nº 1.802, de 1980)
Art. 8º
Os recursos captados pelas instituições financeiras na forma e nos têrmos do artigo 2º do Decreto-lei número 157, de 10 de fevereiro de 1967 , poderão ser aplicados na subscrição de ações da EMBRAER, para integralização do seu capital inicial ou de aumentos de capital.
Capítulo III
Dos Órgãos da EMBRAER
Art. 9º
A EMBRAER será administrada por um Conselho Diretor, com funções normativas, e por uma Diretoria Executiva.
§ 1º
O Conselho Diretor será constituído de:
I
Um Presidente, nomeado pelo Presidente da República, por indicação conjunta dos Ministros da Aeronáutica e da Indústria e do Comércio, demissível "ad nutum";
II
três conselheiros nomeados pelo Presidente da República, por indicação dos Ministros da Fazenda, da Indústria e do Comércio, do Planejamento e Coordenação Geral com mandato de três anos;
III
dois conselheiros eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de três anos;
IV
o diretor-superintendente.
§ 2º
A Diretoria Executiva a quem caberá tôdas as funções executivas e de administração da EMBRAER será constituída de um diretor-superintendente e dos diretores-executivos previstos nos Estatutos Sociais, escolhidos pela Assembléia Geral.
Art. 10º
O Conselho Fiscal será constituído de três membros, com mandato de um ano.
§ 1º
Para a constituição do Conselho Fiscal, a União indicará um representante; as pessoas jurídicas de direito público e sociedades de economia mista, o segundo; e as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, o terceiro.
§ 2º
Enquanto o Conselho Fiscal não puder ser constituído na forma do parágrafo anterior, todos os seus membros serão eleitos pela Assembléia Geral.
§ 3º
Não se aplicam ao Conselho Fiscal da EMBRAER as disposições do Decreto-lei número 2.928 de 31 de dezembro de 1940 .
Art. 11
É privativo de brasileiros o exercício dos cargos e funções de membro do Conselho Diretor, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da EMBRAER.
Art. 12
Os membros do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva terão remuneração fixada pela Assembléia Geral.
Parágrafo único
Na fixação da remuneração do diretor-superintendente e dos diretores-executivos serão consideradas as condições do mercado regional de trabalho.
Capítulo IV
Disposições Gerais
Art. 13
A EMBRAER poderá requisitar militares e servidores públicos através de solicitação ao Ministério da Aeronáutica, para a realização de suas atividades.
Parágrafo único
Os servidores requisitados continuarão recebendo os seus vencimentos e vantagens e poderão perceber gratificação da EMBRAER, de acôrdo com o nível salarial da função desempenhada.
Art. 14
Os administradores e empregados da EMBRAER, bem como os militares e servidores públicos a seu serviço, são obrigados a manter absoluto sigilo quanto aos trabalhos e tarefas de que forem incumbidos.
Parágrafo único
Fica estendida a isenção de que trata êste artigo às indústrias nacionais de produção de material aeronáutico, nas importações destinadas à realização de programas aprovados pelo Ministério da Aeronáutica e cujos projetos recebem aprovação do GEIMEC.
Art. 16
O Ministério da Aeronáutica fica autorizado a transferir a propriedade de bens móveis, imóveis e direitos e, ainda, a transferir para a EMBRAER material, máquinas e equipamentos necessários à realização, por esta, de programas de interêsse do Ministério.
Art. 17
A EMBRAER contribuirá para a formação de pessoal técnico, necessário à indústria aeronáutica e para a preparação de operários qualificados, podendo organizar cursos, conceder auxílios a estabelecimentos de ensino do País bôlsas de estudo e, ainda, assinar convênios com entidades públicas ou privadas para formação de pessoal técnico-especializado.
Art. 18
Compete ao Ministro da Aeronáutica exercer a supervisão das atividades da EMBRAER, nos têrmos e na forma prevista no Título IV do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967 .
Art. 19
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
A. CosTA E SiLvA Antônio Delfim Netto Márcio de Souza e Mello Edmundo de Macedo Soares Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.1969