Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 770 de 19 de Agosto de 1969
Autoriza a União a constituir a EMBRAER - Emprêsa Brasileira de Aeronáutica S.A. e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
O Conselho Fiscal será constituído de três membros, com mandato de um ano.
§ 1º
Para a constituição do Conselho Fiscal, a União indicará um representante; as pessoas jurídicas de direito público e sociedades de economia mista, o segundo; e as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, o terceiro.
§ 2º
Enquanto o Conselho Fiscal não puder ser constituído na forma do parágrafo anterior, todos os seus membros serão eleitos pela Assembléia Geral.
§ 3º
Não se aplicam ao Conselho Fiscal da EMBRAER as disposições do Decreto-lei número 2.928 de 31 de dezembro de 1940 .