Artigo 15 do Decreto-Lei nº 770 de 19 de Agosto de 1969
Autoriza a União a constituir a EMBRAER - Emprêsa Brasileira de Aeronáutica S.A. e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A EMBRAER gozará de isenção de todos os impostos e taxas que incidam ou venham a incidir sôbre a importação de matérias-primas, peças complementares, componentes e equipamentos, máquinas e dispositivos, sem similar nacional, destinados à sua produção e serviços. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.433, de 1988)
Parágrafo único
Fica estendida a isenção de que trata êste artigo às indústrias nacionais de produção de material aeronáutico, nas importações destinadas à realização de programas aprovados pelo Ministério da Aeronáutica e cujos projetos recebem aprovação do GEIMEC.