Artigo 9º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto-Lei nº 770 de 19 de Agosto de 1969
Autoriza a União a constituir a EMBRAER - Emprêsa Brasileira de Aeronáutica S.A. e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A EMBRAER será administrada por um Conselho Diretor, com funções normativas, e por uma Diretoria Executiva.
§ 1º
O Conselho Diretor será constituído de:
I
Um Presidente, nomeado pelo Presidente da República, por indicação conjunta dos Ministros da Aeronáutica e da Indústria e do Comércio, demissível "ad nutum";
II
três conselheiros nomeados pelo Presidente da República, por indicação dos Ministros da Fazenda, da Indústria e do Comércio, do Planejamento e Coordenação Geral com mandato de três anos;
III
dois conselheiros eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de três anos;
IV
o diretor-superintendente.
§ 2º
A Diretoria Executiva a quem caberá tôdas as funções executivas e de administração da EMBRAER será constituída de um diretor-superintendente e dos diretores-executivos previstos nos Estatutos Sociais, escolhidos pela Assembléia Geral.