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Artigo 18 do Decreto-Lei nº 770 de 19 de Agosto de 1969

Autoriza a União a constituir a EMBRAER - Emprêsa Brasileira de Aeronáutica S.A. e dá outras providências.

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Art. 18

Compete ao Ministro da Aeronáutica exercer a supervisão das atividades da EMBRAER, nos têrmos e na forma prevista no Título IV do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967 .

Art. 18 do Decreto-Lei 770 /1969