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Artigo 9º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto-Lei nº 770 de 19 de Agosto de 1969

Autoriza a União a constituir a EMBRAER - Emprêsa Brasileira de Aeronáutica S.A. e dá outras providências.

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Art. 9º

A EMBRAER será administrada por um Conselho Diretor, com funções normativas, e por uma Diretoria Executiva.

§ 1º

O Conselho Diretor será constituído de:

I

Um Presidente, nomeado pelo Presidente da República, por indicação conjunta dos Ministros da Aeronáutica e da Indústria e do Comércio, demissível "ad nutum";

II

três conselheiros nomeados pelo Presidente da República, por indicação dos Ministros da Fazenda, da Indústria e do Comércio, do Planejamento e Coordenação Geral com mandato de três anos;

III

dois conselheiros eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de três anos;

IV

o diretor-superintendente.

§ 2º

A Diretoria Executiva a quem caberá tôdas as funções executivas e de administração da EMBRAER será constituída de um diretor-superintendente e dos diretores-executivos previstos nos Estatutos Sociais, escolhidos pela Assembléia Geral.

Art. 9º, §1°, II do Decreto-Lei 770 /1969