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Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 770 de 19 de Agosto de 1969

Autoriza a União a constituir a EMBRAER - Emprêsa Brasileira de Aeronáutica S.A. e dá outras providências.

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Art. 7º

Nos exercícios financeiros de 1970 a 1975 inclusive, as pessoas jurídicas poderão deduzir até 1% (um por cento) do impôsto de renda devido, desde que apliquem diretamente, até o vencimento da cota única ou última cota do impôsto igual importância em ações novas da Emprêsa criada neste Decreto-lei. (Vide Decreto-Lei nº 1.106, de 1970) (Vide Decreto-lei nº 1.408, de 1975) (Vide Decreto-lei nº 1.802, de 1980) (Vide Decreto-lei nº 1.898, de 1981) (Vide Decreto-Lei nº 2.134, de 1984) (Vide Decreto nº 92.181, de 1985)

§ 1º

O incentivo fiscal previsto nêste artigo será concedido cumulativamente com os demais em vigor, observado o limite máximo de 51% (cinqüenta e um por cento). (Vide Decreto-lei nº 1.408, de 1975) (Vide Decreto-lei nº 1.802, de 1980)

§ 2º

A opção deverá ser feita na respectiva declaração de renda, importando a não aplicação em obrigatoriedade de recolhimento como impôsto, acrescido das multas cabíveis. (Vide Decreto-lei nº 1.408, de 1975) (Vide Decreto-lei nº 1.802, de 1980)

Art. 7º, §2° do Decreto-Lei 770 /1969