JurisHand AI Logo

Decreto-Lei nº 6.255 de 9 de Fevereiro de 1944

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a perfuração e o aparelhamento de poços a cargo da Inspetoria Federal de Obras Contra as Sêcas e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 9 de fevereiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.


Art. 1º

As obras e serviços considerados no art. 5º, inciso 2, da Lei 175, de 7 de janeiro do 1936 , a cargo da Inspetoria Federal de Obras Contra as Sêcas (I. F. O. C. S.) passam a se reger pelos dispositivos constantes do presente Decreto-lei.

Art. 2º

A perfuração e o aparelhamento de poços, referidos neste Decreto-lei, serão executados na área definida no art. 2º da Lei 175, de 7 de janeiro de 1936 .

Parágrafo único

A juízo da I. F. O. C. S., poderão ainda ser perfurados e aparelhados poços em quaisquer localidades dos Estados participantes da área de que trata êste artigo, bem como no Território de Fernando Noronha, observadas as condições do presente Decreto-lei.

Art. 3º

A perfuração de poços em qualquer zona das áreas previstas no artigo anterior e em seu parágrafo único, será precedida de estudos hidrológicos.

Art. 4º

A I. F. O. C. S. abrirá e aparelhará, por conta própria poços: (Vide Lei nº 3.276, de 1957)

I

Necessários ao andamento de obras e serviços a seu cargo.

II

Para uso dos viandantes e bebedouros de animais à margem das rodovias-tronco a que se refere o art. 1º, alínea c, do regulamento aprovado pelo Decreto n. 19.726, de 20 de fevereiro de 1931 e das rodovias mencionadas no art. 5º, inciso 6, da Lei 175, de 7 de janeiro de 1936 .

Art. 5º

Mediante solicitação de Estados e Municípios ou a requerimentos de particulares, indivualmente ou associados, e do sindicatos, cooperativas ou institutos, regularmente organizados, poderá a I.F.O.C.S. cooperar na perfuração e aparelhamento de poços para suprimentos dágua, nas condições seguintes:

I

O solicitante ou requerente fornecerá o combustível e a água para a perfuração e pagará não só o pessoal operário, excetuados o perfurador e o ajudante, mas também a metade das despesas com o material de revestimento e a totalidade de transporte da perfuratriz e materiais complementares até a distância máxima de cinqüenta (50) quilômetros.

II

Os Estados ou Municípios concorrerão com a metade das despesas, orçadas pela I.F.O.C.S., do aparelhamento dos poços, que será realizada pela I.F.O.C.S.; nos demais casos, correrão essas despesas integralmente à conta dos requerentes, aos quais caberá a aquisição do material necessário, prestando a I.F.O.C.S. ùnicamente a sua assistência técnica ao aparelhamento.

III

Os Eatados e os Municípios depositarão antes do início da perfuração do poço, a importância designada pelo Inspetor equivalente, de acôrdo com o orçamento organizado pela I.F.O.C.S. a cinqüenta por cento (50%) do valor do material de revestimento a ser incorporado ao poço, mais cinqüenta por cento (50%) das despesas previstas de aparelhamento do mesmo; a parte de depósito correspondente ao aparelhamento será devolvida ao interessado, caso a perfuração não dê resultado.

IV

Os particulares, individualmente ou associados, e os sindicatos, cooperativas ou institutos, depositarão, antes do início da perfuração, a importância designada pelo Inspetor eqüivalente, de acôrdo com o orçamento organizado pela I.F.O.C.S. a cinqüenta por cento (50%) do valor do material de revestimento a ser incorporado ao poço; caso as despesas com o material de revestimento sejam diferentes das previstas, proceder-se-á a um acêrto de contas.

V

Os depósitos de que tratam as alíneas III e IV do presente artigo serão feitos nas Delegacias Fiscais indicadas pela I.F.O.C.S., mediante as necessárias guias.

VI

No têrmo cuja assinatura deve proceder à construção de qualquer poço feito com a cooperação da I.F.O.C.S., constará a obrigação do fornecimento de água para atender às necessidades das populações circunvizinhas, em período de sêca.

§ 1º

Serão custeados pelos solicitantes ou requerentes, ressalvadas apenas as despesas de reparo e amortização das perfuratrizes, que correrão à conta da I.F.O.C.S.:

a

as perfurações e aparelhamentos efetuados fora da área definida no art. 2º da Lei nº 175, de 7 de janeiro de 1936 , e facultados pelo parágrafo único do art. 2º do presente Decreto-lei;

b

as perfurações e aparelhamentos feitos em localidades dotadas de serviços públicos de abastecimento dágua, explorados por entidades públicas ou particulares; e

c

as desobstruções de poços e as renovações de aparelhamento.

§ 2º

As solicitações e os requerimentos de que trata êste artigo deverão ser dirigidos ao Inspetor Federal de Obras Contra as Sêcas.

Art. 6º

Ficarão canceladas as autorizações de perfuração e aparelhamento de poços cuja execução, por culpa ou negligência dos interessados, não ocorrer dentro do prazo da três (3) anos a contar da data do deferimento do requerimento ou solicitação.

Parágrafo único

As disposições dêste artigo atingem as autorizações concedidos anteriormente à vigência dêste Decreto-lei.

Art. 7º

Dependerão de aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas, ouvida e I.F.O.C.S., as solicitações ou requerimentos para a perfuração ou o aparelhamento de poços que formam grupos superiores a cinco (5) unidades. (Vide Lei nº 3.276, de 1957)

§ 1º

A aprovação somente terá lugar desde que não sejam prejudicadas as demais perfurações ou aparelhamentos e quando ocorram condições especiais, devidamente justificadas pelos interessados.

§ 2º

Na consideração do número máximo de cinco (5) poços para um mesmo solicitante ou requerente, ter-se-á em conta não apenas os novos poços solicitados ou requeridos, mas o total dêstes com os já existentes.

Art. 8º

Dependerão da existência de motivos de fôrça maior, a juízo da I.F.O.C.S.

I

A aceitação de pedidos de novas perfurações ou aparelhamentos de poços além das possibilidades normais da referida Inspetoria.

II

O transporte de perfuratrizes para atender a serviços e obras cujo orçamento não justifique as despesas com o deslocamento.

Art. 9º

Ficará a critério da I.F.O.C.S., a decisão de abandonar a perfuração, seja por acidente propriamente de operação, seja por não ter dado o pôço resultando satisfatório, ficando, em qualquer caso, o solicitante ou requerente sem nenhum direito a indenização pelas despesas que tiver feito ou vier a fazer em conseqüência da mesma perfuração.

Art. 10º

O aparelhamento dos poços obdecerá às prescrições e ao tipo indicados pela I.F.O.C.S., atendendo às condições peculiares de cada caso, devendo o seu início ser providenciado logo após concluída a perfuração com resultado satisfatório.

Art. 11

Cabe ao proprietário conservar o pôço e o respectivo aparelhamento, mantendo-os em condições eficientes de funcionamento.

Art. 12

Aos particulares, individualmente ou associados, e aos sindicatos, cooperativas ou institutos que infringirem o disposto nos arts. 10 e 11 dêste Decreto-lei, a I.F.O.C.S. aplicará multa cujo valor poderá atingir, conforme o caso, o total das despesas feitas pela I.F.O.C.S. com o pôço, incluindo as de amortização da perfuratriz.

Art. 13

Por solicitação de entidades públicas federais, e I.F.O.C.S. poderá perfurar e aparelhar poços mediante condições de cooperação a serem estabelecidas em cada caso e submetidas à aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas. (Vide Lei nº 3.276, de 1957)

Art. 14

A execução, pela I.F.O.C.S., de qualquer perfuração ou aparelhamento de poços de custo provável superior a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) depende de prévia aprovação do respectivo orçamento pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único

Os orçamentos das perfurações ou aparelhamentos de poços, até o limite máximo de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) serão aprovados mediante portaria do Inspetor de Obras Contra as Sêcas que remeterá, trimestralmente, ao Ministro da Viação e Obras Públicas, as cópias dos referidos orçamentos.

Art. 15

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação dêste Decreto-lei serão resolvidas mediante portaria do Ministro da Viação e Obras Públicas, ouvida a I.F.O.C.S.

Art. 16

O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as, disposições em contrário.


Getúlio Vargas. João de Mendonça Lima. Alexandre Marcondes Filho.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.2.1944