Artigo 12 do Decreto-Lei nº 6.255 de 9 de Fevereiro de 1944
Dispõe sôbre a perfuração e o aparelhamento de poços a cargo da Inspetoria Federal de Obras Contra as Sêcas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Aos particulares, individualmente ou associados, e aos sindicatos, cooperativas ou institutos que infringirem o disposto nos arts. 10 e 11 dêste Decreto-lei, a I.F.O.C.S. aplicará multa cujo valor poderá atingir, conforme o caso, o total das despesas feitas pela I.F.O.C.S. com o pôço, incluindo as de amortização da perfuratriz.