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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 6.255 de 9 de Fevereiro de 1944

Dispõe sôbre a perfuração e o aparelhamento de poços a cargo da Inspetoria Federal de Obras Contra as Sêcas e dá outras providências.

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Art. 12

Aos particulares, individualmente ou associados, e aos sindicatos, cooperativas ou institutos que infringirem o disposto nos arts. 10 e 11 dêste Decreto-lei, a I.F.O.C.S. aplicará multa cujo valor poderá atingir, conforme o caso, o total das despesas feitas pela I.F.O.C.S. com o pôço, incluindo as de amortização da perfuratriz.

Art. 12 do Decreto-Lei 6.255 /1944