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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 6.255 de 9 de Fevereiro de 1944

Dispõe sôbre a perfuração e o aparelhamento de poços a cargo da Inspetoria Federal de Obras Contra as Sêcas e dá outras providências.

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Art. 10

O aparelhamento dos poços obdecerá às prescrições e ao tipo indicados pela I.F.O.C.S., atendendo às condições peculiares de cada caso, devendo o seu início ser providenciado logo após concluída a perfuração com resultado satisfatório.