Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 6.255 de 9 de Fevereiro de 1944
Dispõe sôbre a perfuração e o aparelhamento de poços a cargo da Inspetoria Federal de Obras Contra as Sêcas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ficarão canceladas as autorizações de perfuração e aparelhamento de poços cuja execução, por culpa ou negligência dos interessados, não ocorrer dentro do prazo da três (3) anos a contar da data do deferimento do requerimento ou solicitação.
Parágrafo único
As disposições dêste artigo atingem as autorizações concedidos anteriormente à vigência dêste Decreto-lei.