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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 6.255 de 9 de Fevereiro de 1944

Dispõe sôbre a perfuração e o aparelhamento de poços a cargo da Inspetoria Federal de Obras Contra as Sêcas e dá outras providências.

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Art. 6º

Ficarão canceladas as autorizações de perfuração e aparelhamento de poços cuja execução, por culpa ou negligência dos interessados, não ocorrer dentro do prazo da três (3) anos a contar da data do deferimento do requerimento ou solicitação.

Parágrafo único

As disposições dêste artigo atingem as autorizações concedidos anteriormente à vigência dêste Decreto-lei.

Art. 6º do Decreto-Lei 6.255 /1944