Artigo 2º do Decreto-Lei nº 6.255 de 9 de Fevereiro de 1944
Dispõe sôbre a perfuração e o aparelhamento de poços a cargo da Inspetoria Federal de Obras Contra as Sêcas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A perfuração e o aparelhamento de poços, referidos neste Decreto-lei, serão executados na área definida no art. 2º da Lei 175, de 7 de janeiro de 1936 .
Parágrafo único
A juízo da I. F. O. C. S., poderão ainda ser perfurados e aparelhados poços em quaisquer localidades dos Estados participantes da área de que trata êste artigo, bem como no Território de Fernando Noronha, observadas as condições do presente Decreto-lei.