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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 6.255 de 9 de Fevereiro de 1944

Dispõe sôbre a perfuração e o aparelhamento de poços a cargo da Inspetoria Federal de Obras Contra as Sêcas e dá outras providências.

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Art. 13

Por solicitação de entidades públicas federais, e I.F.O.C.S. poderá perfurar e aparelhar poços mediante condições de cooperação a serem estabelecidas em cada caso e submetidas à aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas. (Vide Lei nº 3.276, de 1957)

Art. 13 do Decreto-Lei 6.255 /1944