Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 6.255 de 9 de Fevereiro de 1944
Dispõe sôbre a perfuração e o aparelhamento de poços a cargo da Inspetoria Federal de Obras Contra as Sêcas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A execução, pela I.F.O.C.S., de qualquer perfuração ou aparelhamento de poços de custo provável superior a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) depende de prévia aprovação do respectivo orçamento pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.
Parágrafo único
Os orçamentos das perfurações ou aparelhamentos de poços, até o limite máximo de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) serão aprovados mediante portaria do Inspetor de Obras Contra as Sêcas que remeterá, trimestralmente, ao Ministro da Viação e Obras Públicas, as cópias dos referidos orçamentos.