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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 6.255 de 9 de Fevereiro de 1944

Dispõe sôbre a perfuração e o aparelhamento de poços a cargo da Inspetoria Federal de Obras Contra as Sêcas e dá outras providências.

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Art. 14

A execução, pela I.F.O.C.S., de qualquer perfuração ou aparelhamento de poços de custo provável superior a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) depende de prévia aprovação do respectivo orçamento pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único

Os orçamentos das perfurações ou aparelhamentos de poços, até o limite máximo de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) serão aprovados mediante portaria do Inspetor de Obras Contra as Sêcas que remeterá, trimestralmente, ao Ministro da Viação e Obras Públicas, as cópias dos referidos orçamentos.

Art. 14, Parágrafo Único do Decreto-Lei 6.255 /1944