Artigo 9º do Decreto-Lei nº 6.255 de 9 de Fevereiro de 1944
Dispõe sôbre a perfuração e o aparelhamento de poços a cargo da Inspetoria Federal de Obras Contra as Sêcas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Ficará a critério da I.F.O.C.S., a decisão de abandonar a perfuração, seja por acidente propriamente de operação, seja por não ter dado o pôço resultando satisfatório, ficando, em qualquer caso, o solicitante ou requerente sem nenhum direito a indenização pelas despesas que tiver feito ou vier a fazer em conseqüência da mesma perfuração.