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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 6.255 de 9 de Fevereiro de 1944

Dispõe sôbre a perfuração e o aparelhamento de poços a cargo da Inspetoria Federal de Obras Contra as Sêcas e dá outras providências.

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Art. 9º

Ficará a critério da I.F.O.C.S., a decisão de abandonar a perfuração, seja por acidente propriamente de operação, seja por não ter dado o pôço resultando satisfatório, ficando, em qualquer caso, o solicitante ou requerente sem nenhum direito a indenização pelas despesas que tiver feito ou vier a fazer em conseqüência da mesma perfuração.

Art. 9º do Decreto-Lei 6.255 /1944