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Artigo 16 do Decreto-Lei nº 6.255 de 9 de Fevereiro de 1944

Dispõe sôbre a perfuração e o aparelhamento de poços a cargo da Inspetoria Federal de Obras Contra as Sêcas e dá outras providências.

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Art. 16

O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as, disposições em contrário.

Art. 16 do Decreto-Lei 6.255 /1944