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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 6.255 de 9 de Fevereiro de 1944

Dispõe sôbre a perfuração e o aparelhamento de poços a cargo da Inspetoria Federal de Obras Contra as Sêcas e dá outras providências.

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Art. 7º

Dependerão de aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas, ouvida e I.F.O.C.S., as solicitações ou requerimentos para a perfuração ou o aparelhamento de poços que formam grupos superiores a cinco (5) unidades. (Vide Lei nº 3.276, de 1957)

§ 1º

A aprovação somente terá lugar desde que não sejam prejudicadas as demais perfurações ou aparelhamentos e quando ocorram condições especiais, devidamente justificadas pelos interessados.

§ 2º

Na consideração do número máximo de cinco (5) poços para um mesmo solicitante ou requerente, ter-se-á em conta não apenas os novos poços solicitados ou requeridos, mas o total dêstes com os já existentes.

Art. 7º do Decreto-Lei 6.255 /1944