JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto-Lei nº 6.255 de 9 de Fevereiro de 1944

Dispõe sôbre a perfuração e o aparelhamento de poços a cargo da Inspetoria Federal de Obras Contra as Sêcas e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A perfuração de poços em qualquer zona das áreas previstas no artigo anterior e em seu parágrafo único, será precedida de estudos hidrológicos.

Art. 3º do Decreto-Lei 6.255 /1944