Artigo 3º do Decreto-Lei nº 6.255 de 9 de Fevereiro de 1944
Dispõe sôbre a perfuração e o aparelhamento de poços a cargo da Inspetoria Federal de Obras Contra as Sêcas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A perfuração de poços em qualquer zona das áreas previstas no artigo anterior e em seu parágrafo único, será precedida de estudos hidrológicos.