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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 6.255 de 9 de Fevereiro de 1944

Dispõe sôbre a perfuração e o aparelhamento de poços a cargo da Inspetoria Federal de Obras Contra as Sêcas e dá outras providências.

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Art. 3º

A perfuração de poços em qualquer zona das áreas previstas no artigo anterior e em seu parágrafo único, será precedida de estudos hidrológicos.