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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 6.255 de 9 de Fevereiro de 1944

Dispõe sôbre a perfuração e o aparelhamento de poços a cargo da Inspetoria Federal de Obras Contra as Sêcas e dá outras providências.

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Art. 1º

As obras e serviços considerados no art. 5º, inciso 2, da Lei 175, de 7 de janeiro do 1936 , a cargo da Inspetoria Federal de Obras Contra as Sêcas (I. F. O. C. S.) passam a se reger pelos dispositivos constantes do presente Decreto-lei.

Art. 1º do Decreto-Lei 6.255 /1944