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Decreto-Lei nº 1.216 de 9 de Maio de 1972

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a entrega das parcelas pertencentes aos Municípios, do produto da arrecadação do imposto sobre a circulação de mercadorias.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de maio de 1972; 151º da Independência e 84º da República.


Art. 1º

Do produto da arrecadação do imposto sobre a circulação de mercadorias, oitenta por cento (80%) constituem receita dos Estados e vinte por cento (20%), dos Municípios. As parcelas pertencentes aos Municípios serão creditadas em contas especiais, abertas em estabelecimentos oficiais de crédito e entregues, segundo o disposto neste Decreto-lei, na proporção do valor adicionado nas operações de circulação de mercadorias, realizadas no território de cada Município.

§ 1º

Na apuração do valor adicionado, o Estado poderá adotar a diferença entre o valor das mercadorias saídas e das mercadorias entradas no período fixado no presente Decreto-lei.

§ 2º

Para efeito de cálculo do valor adicionado serão computadas:

a

as operações que constituem fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção;

b

as operações não sujeitas ao imposto, pelo artigo 19, item III, letra "d " e artigo 23, § 7º da Constituição.

§ 3º

O Estado apurará a relação percentual entre o valor adicionado ocorrido em cada Município e o valor total do Estado, devendo este índice ser aplicado para entrega da parcela municipal do imposto sobre circulação de mercadorias.

Art. 2º

Para efeito da entrega das parcelas de um determinado ano, o Estado fará publicar, no seu órgão oficial, até o dia 30 de junho do ano anterior o valor adicionado ocorrido em cada município e os índices percentuais a que alude o artigo 1º, baseado no valor adicionado nos dois anos civis imediatamente anteriores.

§ 1º

Os Municípios terão o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação dos índices, para efetuar reclamações devidamente comprovadas, devendo o Estado publicar os índices definitivos 60 (sessenta) dias após a primeira publicação.

§ 2º

O valor adicionado será apurado exclusivamente com base em documentos e livros fiscais obrigatórios, nos termos da legislação estadual.

§ 3º

Para determinação da relação percentual referida neste Decreto-lei, observar-se-á:

a

o valor adicionado relativo a operações apuradas mediante ação fiscal será considerado no período em que se tornar definitivo em virtude de decisão irrecorrível;

b

o valor adicionado relativo a operações denunciadas pelo contribuinte será considerado no período em que ocorrer a denúncia.

§ 4º

A lei estadual que criar Município novo determinará em que proporção, o índice percentual do Município ou municípios que sofreram desmembramento, será atribuído ao município que for criado; a proporção será mantida até que o Estado possa determinar o índice percentual do município novo, na forma deste Decreto-lei.

Art. 3º

Até o terceiro dia útil seguinte ao do recebimento do imposto de circulação de mercadorias, as repartições estaduais deverão depositar 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação, em conta especial de que sejam titulares conjuntos todos os Municípios do Estado, aberta em estabelecimento oficial de crédito sob o título de "Conta de Participação dos Municípios no Imposto de Circulação de Mercadorias."

§ 1º

A legislação estadual regulará a forma e prazo do depósito a que alude este artigo, para os Municípios onde existir agência do estabelecimento oficial de crédito ou de respectivo correspondente, podendo levar em conta as peculiaridades locais e estabelecer normas de aplicação regionais para atender a diversidade de condições.

§ 2º

O prazo do depósito referido no parágrafo anterior não poderá ser superior a três dias contados do encerramento do mês em que a arrecadação tiver sido escriturada pela repartição que centralizar a contabilidade regional ou, na falta desta, a que centralizar a contabilidade do Estado.

§ 3º

Na hipótese de ser o crédito relativo ao Imposto de Circulação de Mercadorias extinto por compensação ou transação, a repartição estadual deverá efetuar, em dinheiro, o depósito dos 20% (vinte por cento) pertencentes aos Municípios.

§ 4º

Os agentes arrecadadores farão o depósito a que alude este artigo independentemente de ordem das autoridades superiores, sob pena de responsabilidade pessoal.

Art. 4º

Até os dias dez e vinte e cinco de cada mês o estabelecimento oficial de crédito entregará a cada Município, mediante crédito em conta individual ou pagamento em dinheiro, à conveniência do beneficiário, a parcela que a este pertencer no valor total dos depósitos feitos pelo Estado, na conta a que alude o artigo 3º, respectivamente, entre o 16º e o último dia do mês anterior e entre o 1º e o 15º dia do mês em curso.

§ 1º

A parcela de cada município será calculada mediante a aplicação do índice percentual a que se referem os artigos 1º e 2º.

§ 2º

O estabelecimento oficial de crédito poderá utilizar-se das repartições arrecadadoras do Estado para entregar a parcela pertencente a qualquer Município, mediante a urgência deste e desde que nele não exista agência bancária.

Art. 5º

Mensalmente o Estado deverá publicar no seu órgão oficial a arrecadação total do Imposto de Circulação de Mercadorias no mês anterior.

Parágrafo único

Quinzenalmente o estabelecimento oficial de crédito deverá publicar no órgão oficial do Estado o total do saldo existente na "Conta de Participação dos Municípios no Imposto de Circulação de Mercadorias" nos dias em que proceder a entrega a que se refere o artigo 4º.

Art. 6º

O Poder Executivo de cada Estado escolherá o estabelecimento oficial de crédito em que devem ser feitos os depósitos a que se refere o artigo 3º.

Art. 7º

O estabelecimento oficial de crédito que não entregar, no prazo, a qualquer Município, a parcela que a este pertencer das quantias depositadas na quinzena anterior, ficará sujeito às sanções aplicáveis aos estabelecimentos bancários que deixam de cumprir saques de depositantes.

§ 1º

Sem prejuízo do disposto no "caput " deste artigo, o estabelecimento oficial de crédito será, em qualquer hipótese, proibido de receber os depósitos mencionados no artigo 3º, por determinação do Banco Central do Brasil, a requerimento do Município e mediante prova do fato.

§ 2º

A proibição vigorará por prazo não inferior a dois nem superior a quatro anos, a critério do Banco Central do Brasil.

§ 3º

Enquanto durar a proibição, os depósitos serão obrigatoriamente feitos no Banco do Brasil S.A., para o qual deve ser imediatamente transferido o saldo em poder do estabelecimento infrator.

§ 4º

Findo o prazo da proibição, o estabelecimento infrator poderá tornar a receber os depósitos, se escolhido pelo Poder Executivo Estadual, ao qual será facultado eleger qualquer outro estabelecimento oficial de crédito.

Art. 8º

Os Municípios terão acesso aos documentos fiscais que tiverem servido de base à fixação do valor adicionado ocorrido em seu território.

§ 1º

Sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações a que estiverem sujeitos por lei federal ou estadual, os produtores serão obrigados, quando solicitados, a informar às autoridades municipais o valor e o destino das mercadorias que tiverem produzido.

§ 2º

Os Municípios poderão verificar os documentos fiscais que, nos termos da lei federal ou estadual, devam acompanhar as mercadorias em operações de que participem produtores, industriais e comerciantes estabelecidos em seu território; apurada qualquer irregularidade, os agentes municipais deverão comunicá-la a repartição estadual competente.

§ 3º

Aos Municípios é vedado apreender mercadorias ou documentos, impor penalidades ou cobrar quaisquer taxas ou emolumentos em razão da verificação mencionada no parágrafo anterior.

§ 4º

O disposto no parágrafo 2º não prejudicará a celebração, entre os Estados e seus Municípios, de convênios para assistência mútua na fiscalização dos tributos e permuta de informações.

Art. 9º

Para efeito de aplicação do artigo 10, item V, letra "b" da Constituição, considera-se inadimplemente o Estado que deixar de depositar no todo ou em parte e nos prazos a que se refere o artigo 3º e seu parágrafo 1º, as parcelas da arrecadação, do Imposto de Circulação de Mercadorias pertencentes aos Municípios.

Art. 10º

A legislação estadual poderá dispor que importância não superior a 1% (um por cento) da parcela municipal do imposto sobre circulação de mercadorias seja destinada ao custeio de despesas administrativas com aplicação do presente Decreto-lei. (Execução suspensa pela RSF nº 5, de 1978)

Art. 11

Mediante convênio celebrado com a concorrência de todos os Municípios, os Estados poderão estabelecer outros critérios de distribuição das parcelas pertencentes aos Municípios bem como alterar os prazos previstos neste Decreto-lei. Os convênios terão sempre prazo determinado.

Art. 12

Sem prejuízo do disposto no artigo segundo do Decreto-Lei nº 1.203, de 18 de janeiro de 1972, os Estados poderão adotar, no corrente exercício, índices calculados com base no valor adicionado verificado nas operações realizadas em 1970, observado o disposto no parágrafo segundo do artigo primeiro deste Decreto-lei.

Parágrafo único

Na hipótese deste artigo o índice provisório deverá ser publicado até 15 dias da publicação deste Decreto-lei e o definitivo, 30 dias depois, sendo de 10 dias o prazo de reclamação a que se refere o parágrafo primeiro do artigo segundo.

Art. 13

Na primeira aplicação do critério previsto nos artigo 1º e 2º, o Estado poderá apurar os índices em base no valor adicionado ocorrido no ano civil imediatamente anterior.

Art. 14

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 15

Revogam-se as disposições legais em contrário, especialmente o Decreto-lei nº 380, de 23 de dezembro de 1968.


EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.5.1972