JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.216 de 9 de Maio de 1972

Dispõe sobre a entrega das parcelas pertencentes aos Municípios, do produto da arrecadação do imposto sobre a circulação de mercadorias.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Sem prejuízo do disposto no artigo segundo do Decreto-Lei nº 1.203, de 18 de janeiro de 1972, os Estados poderão adotar, no corrente exercício, índices calculados com base no valor adicionado verificado nas operações realizadas em 1970, observado o disposto no parágrafo segundo do artigo primeiro deste Decreto-lei.

Parágrafo único

Na hipótese deste artigo o índice provisório deverá ser publicado até 15 dias da publicação deste Decreto-lei e o definitivo, 30 dias depois, sendo de 10 dias o prazo de reclamação a que se refere o parágrafo primeiro do artigo segundo.

Art. 12 do Decreto-Lei 1.216 /1972