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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 1.216 de 9 de Maio de 1972

Dispõe sobre a entrega das parcelas pertencentes aos Municípios, do produto da arrecadação do imposto sobre a circulação de mercadorias.

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Art. 13

Na primeira aplicação do critério previsto nos artigo 1º e 2º, o Estado poderá apurar os índices em base no valor adicionado ocorrido no ano civil imediatamente anterior.

Art. 13 do Decreto-Lei 1.216 /1972