Artigo 13 do Decreto-Lei nº 1.216 de 9 de Maio de 1972
Dispõe sobre a entrega das parcelas pertencentes aos Municípios, do produto da arrecadação do imposto sobre a circulação de mercadorias.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Na primeira aplicação do critério previsto nos artigo 1º e 2º, o Estado poderá apurar os índices em base no valor adicionado ocorrido no ano civil imediatamente anterior.