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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.216 de 9 de Maio de 1972

Dispõe sobre a entrega das parcelas pertencentes aos Municípios, do produto da arrecadação do imposto sobre a circulação de mercadorias.

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Art. 5º

Mensalmente o Estado deverá publicar no seu órgão oficial a arrecadação total do Imposto de Circulação de Mercadorias no mês anterior.

Parágrafo único

Quinzenalmente o estabelecimento oficial de crédito deverá publicar no órgão oficial do Estado o total do saldo existente na "Conta de Participação dos Municípios no Imposto de Circulação de Mercadorias" nos dias em que proceder a entrega a que se refere o artigo 4º.

Art. 5º do Decreto-Lei 1.216 /1972