Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.216 de 9 de Maio de 1972
Dispõe sobre a entrega das parcelas pertencentes aos Municípios, do produto da arrecadação do imposto sobre a circulação de mercadorias.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Poder Executivo de cada Estado escolherá o estabelecimento oficial de crédito em que devem ser feitos os depósitos a que se refere o artigo 3º.