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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.216 de 9 de Maio de 1972

Dispõe sobre a entrega das parcelas pertencentes aos Municípios, do produto da arrecadação do imposto sobre a circulação de mercadorias.

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Art. 3º

Até o terceiro dia útil seguinte ao do recebimento do imposto de circulação de mercadorias, as repartições estaduais deverão depositar 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação, em conta especial de que sejam titulares conjuntos todos os Municípios do Estado, aberta em estabelecimento oficial de crédito sob o título de "Conta de Participação dos Municípios no Imposto de Circulação de Mercadorias."

§ 1º

A legislação estadual regulará a forma e prazo do depósito a que alude este artigo, para os Municípios onde existir agência do estabelecimento oficial de crédito ou de respectivo correspondente, podendo levar em conta as peculiaridades locais e estabelecer normas de aplicação regionais para atender a diversidade de condições.

§ 2º

O prazo do depósito referido no parágrafo anterior não poderá ser superior a três dias contados do encerramento do mês em que a arrecadação tiver sido escriturada pela repartição que centralizar a contabilidade regional ou, na falta desta, a que centralizar a contabilidade do Estado.

§ 3º

Na hipótese de ser o crédito relativo ao Imposto de Circulação de Mercadorias extinto por compensação ou transação, a repartição estadual deverá efetuar, em dinheiro, o depósito dos 20% (vinte por cento) pertencentes aos Municípios.

§ 4º

Os agentes arrecadadores farão o depósito a que alude este artigo independentemente de ordem das autoridades superiores, sob pena de responsabilidade pessoal.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.216 /1972