Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.216 de 9 de Maio de 1972
Dispõe sobre a entrega das parcelas pertencentes aos Municípios, do produto da arrecadação do imposto sobre a circulação de mercadorias.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Até os dias dez e vinte e cinco de cada mês o estabelecimento oficial de crédito entregará a cada Município, mediante crédito em conta individual ou pagamento em dinheiro, à conveniência do beneficiário, a parcela que a este pertencer no valor total dos depósitos feitos pelo Estado, na conta a que alude o artigo 3º, respectivamente, entre o 16º e o último dia do mês anterior e entre o 1º e o 15º dia do mês em curso.
§ 1º
A parcela de cada município será calculada mediante a aplicação do índice percentual a que se referem os artigos 1º e 2º.
§ 2º
O estabelecimento oficial de crédito poderá utilizar-se das repartições arrecadadoras do Estado para entregar a parcela pertencente a qualquer Município, mediante a urgência deste e desde que nele não exista agência bancária.