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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.216 de 9 de Maio de 1972

Dispõe sobre a entrega das parcelas pertencentes aos Municípios, do produto da arrecadação do imposto sobre a circulação de mercadorias.

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Art. 4º

Até os dias dez e vinte e cinco de cada mês o estabelecimento oficial de crédito entregará a cada Município, mediante crédito em conta individual ou pagamento em dinheiro, à conveniência do beneficiário, a parcela que a este pertencer no valor total dos depósitos feitos pelo Estado, na conta a que alude o artigo 3º, respectivamente, entre o 16º e o último dia do mês anterior e entre o 1º e o 15º dia do mês em curso.

§ 1º

A parcela de cada município será calculada mediante a aplicação do índice percentual a que se referem os artigos 1º e 2º.

§ 2º

O estabelecimento oficial de crédito poderá utilizar-se das repartições arrecadadoras do Estado para entregar a parcela pertencente a qualquer Município, mediante a urgência deste e desde que nele não exista agência bancária.

Art. 4º, §2º do Decreto-Lei 1.216 /1972