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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 1.216 de 9 de Maio de 1972

Dispõe sobre a entrega das parcelas pertencentes aos Municípios, do produto da arrecadação do imposto sobre a circulação de mercadorias.

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Art. 11

Mediante convênio celebrado com a concorrência de todos os Municípios, os Estados poderão estabelecer outros critérios de distribuição das parcelas pertencentes aos Municípios bem como alterar os prazos previstos neste Decreto-lei. Os convênios terão sempre prazo determinado.

Art. 11 do Decreto-Lei 1.216 /1972