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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.216 de 9 de Maio de 1972

Dispõe sobre a entrega das parcelas pertencentes aos Municípios, do produto da arrecadação do imposto sobre a circulação de mercadorias.

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Art. 7º

O estabelecimento oficial de crédito que não entregar, no prazo, a qualquer Município, a parcela que a este pertencer das quantias depositadas na quinzena anterior, ficará sujeito às sanções aplicáveis aos estabelecimentos bancários que deixam de cumprir saques de depositantes.

§ 1º

Sem prejuízo do disposto no "caput " deste artigo, o estabelecimento oficial de crédito será, em qualquer hipótese, proibido de receber os depósitos mencionados no artigo 3º, por determinação do Banco Central do Brasil, a requerimento do Município e mediante prova do fato.

§ 2º

A proibição vigorará por prazo não inferior a dois nem superior a quatro anos, a critério do Banco Central do Brasil.

§ 3º

Enquanto durar a proibição, os depósitos serão obrigatoriamente feitos no Banco do Brasil S.A., para o qual deve ser imediatamente transferido o saldo em poder do estabelecimento infrator.

§ 4º

Findo o prazo da proibição, o estabelecimento infrator poderá tornar a receber os depósitos, se escolhido pelo Poder Executivo Estadual, ao qual será facultado eleger qualquer outro estabelecimento oficial de crédito.

Art. 7º do Decreto-Lei 1.216 /1972