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Artigo 8º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.216 de 9 de Maio de 1972

Dispõe sobre a entrega das parcelas pertencentes aos Municípios, do produto da arrecadação do imposto sobre a circulação de mercadorias.

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Art. 8º

Os Municípios terão acesso aos documentos fiscais que tiverem servido de base à fixação do valor adicionado ocorrido em seu território.

§ 1º

Sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações a que estiverem sujeitos por lei federal ou estadual, os produtores serão obrigados, quando solicitados, a informar às autoridades municipais o valor e o destino das mercadorias que tiverem produzido.

§ 2º

Os Municípios poderão verificar os documentos fiscais que, nos termos da lei federal ou estadual, devam acompanhar as mercadorias em operações de que participem produtores, industriais e comerciantes estabelecidos em seu território; apurada qualquer irregularidade, os agentes municipais deverão comunicá-la a repartição estadual competente.

§ 3º

Aos Municípios é vedado apreender mercadorias ou documentos, impor penalidades ou cobrar quaisquer taxas ou emolumentos em razão da verificação mencionada no parágrafo anterior.

§ 4º

O disposto no parágrafo 2º não prejudicará a celebração, entre os Estados e seus Municípios, de convênios para assistência mútua na fiscalização dos tributos e permuta de informações.

Art. 8º, §3º do Decreto-Lei 1.216 /1972