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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.216 de 9 de Maio de 1972

Dispõe sobre a entrega das parcelas pertencentes aos Municípios, do produto da arrecadação do imposto sobre a circulação de mercadorias.

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Art. 9º

Para efeito de aplicação do artigo 10, item V, letra "b" da Constituição, considera-se inadimplemente o Estado que deixar de depositar no todo ou em parte e nos prazos a que se refere o artigo 3º e seu parágrafo 1º, as parcelas da arrecadação, do Imposto de Circulação de Mercadorias pertencentes aos Municípios.

Art. 9º do Decreto-Lei 1.216 /1972