Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.216 de 9 de Maio de 1972
Dispõe sobre a entrega das parcelas pertencentes aos Municípios, do produto da arrecadação do imposto sobre a circulação de mercadorias.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Mensalmente o Estado deverá publicar no seu órgão oficial a arrecadação total do Imposto de Circulação de Mercadorias no mês anterior.
Parágrafo único
Quinzenalmente o estabelecimento oficial de crédito deverá publicar no órgão oficial do Estado o total do saldo existente na "Conta de Participação dos Municípios no Imposto de Circulação de Mercadorias" nos dias em que proceder a entrega a que se refere o artigo 4º.