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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.216 de 9 de Maio de 1972

Dispõe sobre a entrega das parcelas pertencentes aos Municípios, do produto da arrecadação do imposto sobre a circulação de mercadorias.

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Art. 2º

Para efeito da entrega das parcelas de um determinado ano, o Estado fará publicar, no seu órgão oficial, até o dia 30 de junho do ano anterior o valor adicionado ocorrido em cada município e os índices percentuais a que alude o artigo 1º, baseado no valor adicionado nos dois anos civis imediatamente anteriores.

§ 1º

Os Municípios terão o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação dos índices, para efetuar reclamações devidamente comprovadas, devendo o Estado publicar os índices definitivos 60 (sessenta) dias após a primeira publicação.

§ 2º

O valor adicionado será apurado exclusivamente com base em documentos e livros fiscais obrigatórios, nos termos da legislação estadual.

§ 3º

Para determinação da relação percentual referida neste Decreto-lei, observar-se-á:

a

o valor adicionado relativo a operações apuradas mediante ação fiscal será considerado no período em que se tornar definitivo em virtude de decisão irrecorrível;

b

o valor adicionado relativo a operações denunciadas pelo contribuinte será considerado no período em que ocorrer a denúncia.

§ 4º

A lei estadual que criar Município novo determinará em que proporção, o índice percentual do Município ou municípios que sofreram desmembramento, será atribuído ao município que for criado; a proporção será mantida até que o Estado possa determinar o índice percentual do município novo, na forma deste Decreto-lei.

Art. 2º, §1º do Decreto-Lei 1.216 /1972