Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.216 de 9 de Maio de 1972
Dispõe sobre a entrega das parcelas pertencentes aos Municípios, do produto da arrecadação do imposto sobre a circulação de mercadorias.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Até o terceiro dia útil seguinte ao do recebimento do imposto de circulação de mercadorias, as repartições estaduais deverão depositar 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação, em conta especial de que sejam titulares conjuntos todos os Municípios do Estado, aberta em estabelecimento oficial de crédito sob o título de "Conta de Participação dos Municípios no Imposto de Circulação de Mercadorias."
§ 1º
A legislação estadual regulará a forma e prazo do depósito a que alude este artigo, para os Municípios onde existir agência do estabelecimento oficial de crédito ou de respectivo correspondente, podendo levar em conta as peculiaridades locais e estabelecer normas de aplicação regionais para atender a diversidade de condições.
§ 2º
O prazo do depósito referido no parágrafo anterior não poderá ser superior a três dias contados do encerramento do mês em que a arrecadação tiver sido escriturada pela repartição que centralizar a contabilidade regional ou, na falta desta, a que centralizar a contabilidade do Estado.
§ 3º
Na hipótese de ser o crédito relativo ao Imposto de Circulação de Mercadorias extinto por compensação ou transação, a repartição estadual deverá efetuar, em dinheiro, o depósito dos 20% (vinte por cento) pertencentes aos Municípios.
§ 4º
Os agentes arrecadadores farão o depósito a que alude este artigo independentemente de ordem das autoridades superiores, sob pena de responsabilidade pessoal.