Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.216 de 9 de Maio de 1972
Dispõe sobre a entrega das parcelas pertencentes aos Municípios, do produto da arrecadação do imposto sobre a circulação de mercadorias.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Do produto da arrecadação do imposto sobre a circulação de mercadorias, oitenta por cento (80%) constituem receita dos Estados e vinte por cento (20%), dos Municípios. As parcelas pertencentes aos Municípios serão creditadas em contas especiais, abertas em estabelecimentos oficiais de crédito e entregues, segundo o disposto neste Decreto-lei, na proporção do valor adicionado nas operações de circulação de mercadorias, realizadas no território de cada Município.
§ 1º
Na apuração do valor adicionado, o Estado poderá adotar a diferença entre o valor das mercadorias saídas e das mercadorias entradas no período fixado no presente Decreto-lei.
§ 2º
Para efeito de cálculo do valor adicionado serão computadas:
a
as operações que constituem fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção;
b
as operações não sujeitas ao imposto, pelo artigo 19, item III, letra "d " e artigo 23, § 7º da Constituição.
§ 3º
O Estado apurará a relação percentual entre o valor adicionado ocorrido em cada Município e o valor total do Estado, devendo este índice ser aplicado para entrega da parcela municipal do imposto sobre circulação de mercadorias.