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Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.216 de 9 de Maio de 1972

Dispõe sobre a entrega das parcelas pertencentes aos Municípios, do produto da arrecadação do imposto sobre a circulação de mercadorias.

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Art. 1º

Do produto da arrecadação do imposto sobre a circulação de mercadorias, oitenta por cento (80%) constituem receita dos Estados e vinte por cento (20%), dos Municípios. As parcelas pertencentes aos Municípios serão creditadas em contas especiais, abertas em estabelecimentos oficiais de crédito e entregues, segundo o disposto neste Decreto-lei, na proporção do valor adicionado nas operações de circulação de mercadorias, realizadas no território de cada Município.

§ 1º

Na apuração do valor adicionado, o Estado poderá adotar a diferença entre o valor das mercadorias saídas e das mercadorias entradas no período fixado no presente Decreto-lei.

§ 2º

Para efeito de cálculo do valor adicionado serão computadas:

a

as operações que constituem fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção;

b

as operações não sujeitas ao imposto, pelo artigo 19, item III, letra "d " e artigo 23, § 7º da Constituição.

§ 3º

O Estado apurará a relação percentual entre o valor adicionado ocorrido em cada Município e o valor total do Estado, devendo este índice ser aplicado para entrega da parcela municipal do imposto sobre circulação de mercadorias.

Art. 1º, §3º do Decreto-Lei 1.216 /1972